- 1 -O valor da comparticipação é determinado em função do rendimento mensal bruto do agregado familiar e a renda paga, de acordo com a fórmula prevista em Anexo E.
- 2 -O montante do subsídio a atribuir não deve, em nenhuma situação, ultrapassar 50 % do valor mensal da renda.
- 3 -Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá à Câmara Municipal reformular este valor com base nos novos dados.
- 4 -Qualquer alteração relativa a rendimentos ou composição do agregado familiar, deverá ser comunicada ao serviço competente, por escrito no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 5 -O incumprimento do disposto no número anterior levará ao cancelamento imediato do subsídio, ficando o incumpridor sujeito, ainda às consequências previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.
Artigo 9.º — Valor do subsídio
Vigente desde: 16/06/2021
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Em vigor desde 16/06/2021