- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- b)O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O de veículo não autorizado, em zona de estacionamento condicionado ou reservado;
- d)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período permitido;
- e)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
- f)O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- g)O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- h)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;
- i)Em lugar de estacionamento de veículos elétricos, não estando em carga ou não sendo dessa categoria de veículos.
- 2 -Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, caso os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, consideram-se sinais exteriores de abandono e/ou manifesta inutilização do veículo nomeadamente a existência de ferrugem ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados e/ou sinais de vandalismo.
Artigo 13.º — Conceito
Vigente desde: 19/05/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2023