- 1 -No caso de veículos em situação de estacionamento abusivo ou indevido e que revelem indícios de abandono nos termos previstos no artigo 13.º, é preenchida uma ficha do veículo, onde constam, para além dos dados identificativos do mesmo, a sua caracterização de acordo com o n.º 3 do referido artigo.
- 2 -Será igualmente efetuado registo fotográfico do veículo para o respetivo processo, destinado exclusivamente à prova da situação de abandono, cumprindo-se estritamente, as regras dispostas no artigo 36.º relativas ao tratamento dos dados pessoais.
Artigo 17.º — Veículos com indícios de abandono
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023