- 1 -Os veículos removidos ao abrigo do artigo 15.º são encaminhados para parque municipal específico.
- 2 -Os veículos removidos ao abrigo do artigo 13.º são depositados no parque municipal ou noutro local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados nos prazos previstos no n.º 2 e 3 do artigo 19.º, ou até que esta lhe atribua o destino final que for tido por conveniente.
- 3 -Os horários dos parques municipais são:
- a)O parque municipal específico, referido no n.º 1: dias úteis, das 09:00 às 18:00 horas;
- b)O parque municipal, referido no n.º 2: dias úteis, das 09:00 às 12:30 e das 14:00 as 17:30.
- c)Os horários indicados poderão ser alterados mediante informação prévia.
Artigo 18.º — Remoção
Vigente desde: 19/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/2023