- 1 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, a intimação para que o titular do respetivo documento de identificação o retire dentro dos prazos referidos no artigo anterior após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 2 -Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando através de carta simples.
- 3 -Nos casos previstos na alínea f), do n.º 1 do artigo 13.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita a qualquer pessoa da sua residência.
- 4 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou na última residência conhecida do proprietário.
- 5 -Na notificação por carta simples, os serviços competentes devem indicar no respetivo processo a data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
Artigo 20.º — Reclamação de veículos
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023