- 1 -Pelo bloqueamento, remoção e depósito dos veículos são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e, nos termos da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro.
- 2 -Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por, entretanto, ele ter sido entregue a pessoa portadora do respetivo documento de identificação, é devida apenas a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.
- 3 -Havendo lugar ao bloqueamento e subsequente remoção e depósito do veículo, são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.
- 4 -O pagamento das taxas que forem devidas (bloqueamento, remoção e depósito) é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
- 5 -O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.
Artigo 28.º — Taxas de bloqueamento, remoção e depósito
Vigente desde: 19/05/2023
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Em vigor desde 19/05/2023