- 1 -O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 150.º, no n.º 2 do artigo 153.º e no n.º 1 do artigo 154.º, todos do Estatuto da Ordem.
- 2 -O processo de exame e de inscrição tem por objetivo garantir que:
- a)Todos os membros que venham a ter acesso à profissão de revisor oficial de contas, sejam portadores dos conhecimentos adequados nas matérias definidas no artigo 8.º da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, com a redação que lhe foi conferida pela Diretiva n.º 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, parcialmente transposta para o ordenamento jurídico nacional, pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, que aprovou o Estatuto da Ordem, nos n.os 3 e 4 do artigo 153.º deste Estatuto;
- b)Todos os revisores e sociedades de revisores oficiais de contas sejam inscritos na lista de revisores oficiais de contas, em estrita observância das disposições previstas no Estatuto da Ordem.
Artigo 1.º — Objetivo do processo de exame e de inscrição
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025