- 1 -A dissolução e a liquidação das sociedades de revisores oficiais de contas verificam-se nos casos previstos na lei ou nos estatutos e processa-se nos termos do disposto no artigo 142.º e seguintes do Estatuto da Ordem, sendo sempre comunicadas à Ordem.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior deverá identificar o responsável que assumirá em substituição da sociedade as funções de liquidatário, e ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia certificada da ata deliberativa;
- b)Código de acesso válido à certidão permanente da sociedade.
- 3 -A sociedade considera-se em liquidação a partir da dissolução ou da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu ato constitutivo.
- 4 -A entrada da sociedade em liquidação é comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
Artigo 19.º — Procedimento de dissolução e liquidação das sociedades de revisores oficiais de contas
Vigente desde: 07/05/2025
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