- 1 -A inscrição só se considera efetuada com a deliberação de aprovação pela Comissão de Inscrição.
- 2 -Na sequência da aprovação da inscrição é atribuído ao revisor oficial de contas, à sociedade de revisores oficias de contas ou às formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto da Ordem, um número sequencial, existindo uma numeração distinta para revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficias de contas e ainda para as formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto da Ordem.
- 3 -A antiguidade conta-se a partir da data da deliberação de aprovação de inscrição da Comissão de Inscrição ou outra se referida expressamente na deliberação de deferimento do pedido.
Artigo 20.º — Data da inscrição e antiguidade
Vigente desde: 07/05/2025
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