- 1 -O júri reunirá por convocação do seu presidente, para organizar o exame, aprovar os enunciados das provas escritas, atribuir as classificações das provas, fixar a classificação final, as admissões e as exclusões, bem como para qualquer outro fim de interesse para os exames.
- 2 -O júri só pode deliberar validamente, com a presença de pelo menos, 2 (dois) dos seus membros, sendo obrigatória a presença do presidente ou do vice-presidente que tem o voto de qualidade.
- 3 -Serão lavradas atas das reuniões.
Artigo 24.º — Funcionamento e competência do júri
Vigente desde: 07/05/2025
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