- 1 -O exame de admissão à Ordem constará de provas escritas e prova oral, a efetuar perante o júri referido nos artigos anteriores.
- 2 -O exame é composto por 14 (catorze) matérias, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento, e fracionado em provas escritas, realizadas uma vez por ano, em que cada uma corresponde a uma ou mais matérias a definir anualmente pelo Conselho Diretivo.
- 3 -O candidato, caso assim entenda, poderá requerer o reconhecimento de que já foi avaliado a uma ou mais matérias de exame de admissão à Ordem.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá apresentar com uma antecedência mínima de 4 (quatro) meses, face à data da realização da prova ou provas que contenha(m) a(s) matéria(s) em causa, um requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certificado de habilitações onde constem as unidades curriculares das matérias de exame ou,
- b)Certificado de habilitações ou diploma de ensino superior atribuído por instituição de ensino superior estrangeira reconhecido em Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, quando for o caso, onde constem as unidades curriculares das matérias de exame relativamente às quais requer o reconhecimento;
- c)Fichas das respetivas unidades curriculares que identifiquem as matérias abordadas e examinadas;
- d)Cópia do documento de identificação civil;
- e)Curriculum vitae atualizado;
- f)Formulário sobre sobreposição de matérias preenchido.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a análise da sobreposição da avaliação das matérias sujeitas a exame, objeto do respetivo requerimento, é efetuada pelo júri de exame, que se pronuncia no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- 6 -A análise a que se refere o número anterior deve atender aos seguintes princípios:
- a)Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e profundidade das matérias: e
- b)Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência substancial entre as matérias.
- 7 -Efetuada a análise da sobreposição da avaliação das matérias sujeitas a exame, objeto do requerimento prevista no n.º 5 do presente artigo:
- a)Caso o júri de exame entenda que existe sobreposição da avaliação das matérias sujeitas a exame, a Comissão de Inscrição dispensa o candidato da realização da prova da(s) matéria(s) em causa, e comunica a respetiva decisão ao candidato;
- b)Caso o júri de exame entenda que não existe sobreposição da avaliação das matérias sujeitas a exame, a Comissão de Inscrição remete o processo para apreciação e deliberação do Conselho de Supervisão, nos termos e condições definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Ordem, cuja decisão final será comunicada ao candidato.
- 8 -A Ordem divulgará no seu sítio na Internet os seguintes elementos de informação bem como os respetivos modelos:
- a)O prazo e o local para apresentação dos requerimentos;
- b)O valor das propinas de admissão a exame;
- c)Os documentos a apresentar;
- d)As datas de realização das provas.
Artigo 26.º — Regime do exame
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025