- 1 -É admitida a inscrição de revisores oficiais de contas registados em outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Estejam autorizados a exercer a profissão de revisor oficial de contas em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- b)Tenham frequentado os módulos de matérias 2 e 3, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento e obtido aprovação no respetivo exame;
- c)Alternativamente ao disposto na alínea anterior, desde que tenham exercido em Portugal durante pelo menos 10 anos atividade profissional conexa com a de revisor oficial de contas e tenham obtido do Conselho Diretivo dispensa da frequência dos módulos de matérias 2 e 3, constantes do quadro referido no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento, com a consequente dispensa de exame das matérias respetivas.
- 2 -A inscrição de revisores oficiais de contas registados em outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que reúnam as condições referidas no número anterior é efetuada mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição.
- 3 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certificado do registo criminal válido;
- b)Cópia do documento de identificação civil, com a indicação da nacionalidade;
- c)Questionário e declaração, emitida sob compromisso de honra, de que cumpre os requisitos previstos no artigo 148.º do Estatuto da Ordem, emitida em conformidade com o modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento;
- d)Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais, previsto no n.º 3 do artigo 177.º do Estatuto da Ordem, emitido há menos de 3 (três) meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;
- e)Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
- f)Indicação do estabelecimento profissional permanente em Portugal ou do representante com domicílio profissional em Portugal, acompanhado, neste último caso, de declaração deste em como assume a representação;
- g)Uma fotografia atualizada tipo passe.
Artigo 6.º — Procedimento de inscrição de revisores oficiais de contas registados em outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
Vigente desde: 07/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2025