O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos revisores oficiais de contas inscritos nas organizações profissionais similares existentes nos países de língua portuguesa, mediante protocolos de reciprocidade a estabelecer com cada um desses países, na sequência de deliberação do Conselho Diretivo, e de acordo com os termos e condições definidas nos respetivos protocolos.
Artigo 8.º — Procedimento de inscrição de revisores oficiais de contas ou auditores registados em países de língua oficial portuguesa
Vigente desde: 07/05/2025
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Em vigor desde 07/05/2025