- 1 -A suspensão voluntária de exercício pode ser solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao presidente da Comissão de Inscrição, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º do Estatuto da Ordem.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado da devolução da cédula profissional, em cumprimento com o disposto no n.º 2 do artigo 60.º do Estatuto da Ordem, ou de declaração, sob compromisso de honra, do extravio da mesma. 3. A eficácia do deferimento do pedido está dependente da prova de cessação de funções pelo revisor oficial de contas.
Artigo 9.º — Procedimento de suspensão voluntária de exercício
Vigente desde: 07/05/2025
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