A frequência em ações de formação que não sejam promovidas pela CAAJ, obriga os administradores judiciais à apresentação do respetivo comprovativo de frequência, até 30 dias após a conclusão de cada ação de formação e preferencialmente por meios eletrónicos, para o endereço eletrónico [email protected], para efeitos do previsto no n.º 10 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
Artigo 9.º — Apresentação de comprovativos
Vigente desde: 17/10/2017
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Em vigor desde 17/10/2017