Regulamento relativo à formação contínua dos Administradores Judiciais, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como na alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
Objeto
Objetivos
A formação contínua dos administradores judiciais tem como objetivos:
Destinatários
Entidades formadoras
Metodologias de diagnóstico de necessidades
Os planos anuais de formação contínua decorrem de metodologias de diagnóstico de necessidades, devendo incluir questionários dirigidos aos potenciais formandos, outros diagnósticos de referência e perfis desenvolvidos por outras entidades com competências na área da formação, designadamente sob proposta do Núcleo de Desenvolvimento de Competências, previsto no artigo seguinte.
Núcleo de Desenvolvimento de Competências
Tipologia
Comprovativos de frequência
Apresentação de comprovativos
A frequência em ações de formação que não sejam promovidas pela CAAJ, obriga os administradores judiciais à apresentação do respetivo comprovativo de frequência, até 30 dias após a conclusão de cada ação de formação e preferencialmente por meios eletrónicos, para o endereço eletrónico [email protected], para efeitos do previsto no n.º 10 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
Inscrição e pagamentos
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
310832757