- 1 -Toda a vegetação do concelho é considerada elemento de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e conservação.
- 2 -O solo arável e a terra vegetal são considerados elementos de importância ecológica e ambiental, a preservar, devendo para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e conservação.
- 3 -A vegetação a usar nos espaços verdes públicos deve ser adequada ao clima e às alterações climáticas (nomeadamente com recurso à xerojardinagem), diminuindo as necessidades de manutenção e rega.
- 4 -Nos espaços verdes públicos deve ser promovido o uso de espécies de flora espontânea da região, usando espécimes produzidos a partir de plantas-mãe locais, para evitar a contaminação genética da flora espontânea.
- 5 -Nos espaços verdes públicos será reduzido o uso de plantas anuais, exceto em casos devidamente justificados.
- 6 -Sempre que na prossecução do interesse público haja necessidade de intervenção que implique a poda, o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá a mesma ser previamente sujeita a parecer prévio dos serviços municipais competentes, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
- 7 -O Município de Vila Nova de Gaia reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécimes de espécies arbóreas ou arbustivas que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público e/ou municipal.
- 8 -Os tratamentos fitossanitários, nomeadamente o uso de herbicidas, devem ser reduzidos ao mínimo estritamente necessário, e efetuados por pessoal habilitado.
- 9 -São aproveitadas todas as oportunidades de criação de novos espaços verdes, nomeadamente em terrenos expectantes e espaços da Estrutura Ecológica Municipal.
- 10 -Os bens patrimoniais de caráter arqueológico, arquitetónico, histórico, etnográfico ou simbólico, integrados nos espaços objeto do presente Regulamento, são regulados nos termos da legislação especialmente aplicável.
Artigo 3.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018