Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Espaços verdes públicos: espaços integrados em terrenos do domínio público municipal, das freguesias ou de outra entidade pública, e onde o acesso não seja limitado por qualquer forma.
- b)Espaços verdes privados de uso público: espaços integrados no domínio privado do município, das freguesias ou de outras entidades, e cujo acesso do público seja livre ainda que condicionado ao pagamento de entrada ou ao cumprimento de qualquer outra formalidade;
- c)Espaços verdes privados: espaços instalados em propriedade privada de qualquer pessoa singular ou coletiva e cujo acesso do público seja interdito ou condicionado por qualquer formalidade;
- d)Espaços verdes de utilização coletiva: áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica municipal ou urbana que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre.