- 1 -Os alunos perdem o benefício da gratuitidade das refeições escolares quando:
- a)Registem mais de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 faltas injustificadas interpoladas, com efeitos a partir do momento da comunicação das faltas por parte da instituição parceira/fornecedora;
- b)Renovem a candidatura a refeição escolar, após desistência no decorrer do mesmo ano letivo.
- 2 -Sempre que o aluno tenha perda do benefício, passa a ser-lhe aplicável, no acesso às refeições, a comparticipação das mesmas, comparticipação essa determinada pela tabela do Despacho anual do Ministério da Educação e que resulta do escalão de Ação Social Escolar atribuído pelo Município, em função do escalão do abono de família estabelecido pelo Instituto da Segurança Social.
- 3 -Sempre que haja lugar ao pagamento de comparticipação nas refeições por parte dos pais ou encarregados de educação, este é efetuado, junto da instituição/parceiro que fornece as refeições, mensalmente, deduzidas as faltas consideradas justificadas.
- 4 -Nas interrupções letivas as refeições são pagas de acordo com o determinado pelo escalão de Ação Social Escolar.
Artigo 7.º — Perda do beneficio/comparticipação das refeições escolares
Vigente desde: 12/07/2019
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Em vigor desde 12/07/2019