- 1 -No caso de falta de pagamento da comparticipação mensal devida, após 30 dias, a entidade fornecedora das refeições notifica os pais ou encarregados de educação para a regularização da dívida, sem prejuízo de poder recorrer dos meios legais ao seu dispor.
- 2 -Mantendo-se a situação de dívida, esta é comunicada ao serviços de educação da Câmara Municipal que notificará os pais ou encarregados de educação reiterando a obrigatoriedade de pagamento e informando que, caso tal não ocorra no prazo indicado, a situação será encaminhado para os serviços competentes.
Artigo 8.º — Falta de pagamento
Vigente desde: 12/07/2019
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Em vigor desde 12/07/2019