- 1 -O Cartão Municipal do Idoso é pessoal e intransmissível.
- 2 -Apenas poderá ser atribuído um único cartão por beneficiário/a.
- 3 -Só após a emissão do Cartão Municipal do Idoso é que o/a beneficiário/a tem direito aos apoios previstos no presente Regulamento.
- 4 -O Cartão Municipal do Idoso tem a validade de dois anos, a partir da data da sua emissão, sendo renovável mediante a apresentação dos documentos necessários à comprovação de que as condições referidas no presente Regulamento se mantêm inalteráveis para o efeito.
Artigo 6.º — Cartão Municipal do Idoso
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018