Pode o visitante da campanha de gastronomia contribuir com eventuais sugestões e/ou reclamações, dirigindo-se através de correio postal ou correio eletrónico, à Loja do Munícipe, para as moradas referidas no n.º 3, do artigo 4.º
Artigo 9.º — Direitos do visitante
Vigente desde: 12/07/2019
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Em vigor desde 12/07/2019