- 1 -O MCCB conserva todos os bens das suas coleções, garantindo as condições adequadas e promovendo as medidas preventivas necessárias à sua conservação, tendo em conta as normas veiculadas pelas entidades competentes nesta matéria.
- 2 -O manuseamento dos objetos só pode ser realizado pelos técnicos do MCCB e/ou pessoas com competências técnicas para o efeito.
- 3 -Os técnicos do Museu devem ter conhecimento das normas e procedimentos de conservação preventiva existentes.
- 4 -A política de conservação do MCCB consta do Regulamento de Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva.
- 5 -A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do MCCB, quer sejam especialmente contratados para o efeito.
Artigo 12.º — Conservação e Restauro
Vigente desde: 22/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2023