- 1 -O registo de visitantes tem por objetivo o conhecimento dos públicos que visitam o MCCB.
- 2 -O registo é feito de forma informatizada na receção.
- 3 -O posterior tratamento informático e estatístico servirá para o registo dos tipos de públicos, análise e avaliação dos mesmos, possibilitando a realização de estudos sobre esta matéria.
Artigo 18.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023