- 1 -A política de incorporações do MCCB é definida de acordo com a sua vocação e missão e norteia-se pela Lei-quadro dos Museus Portugueses (LQMP), aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto.
- 2 -O acervo museológico é objeto de atualização permanente.
- 3 -Critérios de Incorporação:
- a)A incorporação de novos exemplares obedece aos seguintes critérios:
- i)Importância científica;
- ii)Preenchimento de lacunas;
- iii)Relevância para a compreensão, ensino e divulgação da história, usos, costumes, memórias, valores culturais, sociais e económicos do Concelho da Batalha;
- iv)Contributo estudo e investigação de bens relacionados com as temáticas do Museu.
- a)A incorporação de novos exemplares obedece aos seguintes critérios:
- 4 -Modos de Incorporação:
- a)As coleções do Museu têm origem através de: compra; doação; legado; herança; recolha; achado; transferência; permuta; afetação permanente; preferência; dação em pagamento.
- b)O Museu aceita depósitos de peças e coleções de particulares com prazos de duração acordados entre as partes.
- 5 -Requisitos de Incorporação
- a)A incorporação de novas peças depende da capacidade do Museu para assegurar a sua conservação, documentação e uso apropriado.
- b)O programa anual de incorporações deverá ter em linha de conta as disponibilidades orçamentais do Município da Batalha, tanto no que respeita à aquisição, à conservação e à existência de condições de armazenamento adequadas.
- c)MCCB não adquire objetos:
- i)Que não consiga adquirir, conservar, documentar, armazenar e usar apropriadamente, tendo em conta as limitações orçamentais;
- ii)Se não houver prova da sua existência legal;
- iii)Se as peças estiverem em irreversível estado de conservação;
- iv)Que possuam condicionantes de depósito, contrárias ao interesse do museu e do seu público.
- 6 -Fases prévias do processo de incorporação:
- a)As negociações relativas à política de incorporação devem ser assumidas com honestidade escrupulosa face ao vendedor ou doador.
- b)Nenhum objeto deve ser identificado com a intenção de enganar, em benefício do Museu e em detrimento do doador ou vendedor.
- c)Os profissionais do Museu devem respeitar o princípio de que o MCCB representa uma responsabilidade pública em que o valor para a comunidade está em proporção direta com a qualidade dos serviços prestados.
- d)A incorporação faz-se mediante uma das modalidades referenciadas no ponto 4, devendo sempre verificarem-se os seguintes procedimentos prévios:
- i)Compra: apresentação de proposta de venda ao Museu, com o vendedor devidamente identificado e com a descrição dos objetos e seu valor;
- ii)Doação: apresentação de proposta de legado ou herança de bens ao Museu, com a descrição dos objetos, acompanhadas de testamento ou fazendo prova de herdeiros por direito próprio. No caso de doação, apresentação de proposta da mesma ao Museu com o doador devidamente identificado e com a descrição dos objetos e condições específicas a cumprir por parte do Museu;
- iii)Troca: apresentação de proposta de transferência, com a descrição dos objetos e condições específicas a cumprir por parte do Museu, devendo também as instituições estarem devidamente identificadas.
- iv)Permuta: apresentação de proposta de permuta ou dação em pagamento, com a descrição dos bens e seu valor, uma vez que estes bens vão ser usados como troca de um bem por outro;
- v)Recolha: apresentação de bens provenientes de recolha ou achados, com a descrição dos bens, referindo sempre a sua proveniência, quanto ao local, à data da recolha ou achado, bem como do seu proprietário.
- e)Verificação de condições espaciais e ambientais adequadas à preservação do bem.
- f)Aprovação da tutela para a incorporação do bem.
- 7 -Procedimentos de incorporação:
- a)A incorporação dos bens deverá efetuar-se da seguinte forma:
- i)Elaboração de Auto de Receção e entrega do duplicado às partes envolvidas no processo, conforme os casos;
- ii)Constituição de uma relação com fotografias dos bens a incorporar, com atribuição de número de inventário, de forma a identificar na íntegra o bem;
- iii)Constituição de processo completo respeitante aos bens incorporados;
- iv)No caso de compra, o processo é desencadeado de acordo com as normas de aquisição desenvolvidas pelo Município da Batalha;
- v)Envio para a Secção do Património de cópias dos documentos necessários para efeitos de procedimentos definidos no âmbito da competência deste Serviço, para este tipo de bens.
- a)A incorporação dos bens deverá efetuar-se da seguinte forma:
Artigo 7.º — Política de incorporações
Vigente desde: 22/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2023