- 1 -Os objetos do acervo do MCCB podem ser cedidos a título de empréstimo para exposições temporárias organizadas por outras instituições desde que cumpram os requisitos expressos no Auto de Empréstimo.
- 2 -Os objetos que integram as coleções poderão ser cedidos para investigação em laboratório, desde que cumpram igualmente os requisitos expressos no Auto de Empréstimo.
- 3 -Todas as cedências temporárias serão alvo de apreciação minuciosa, da qual resultará um parecer técnico da instituição para posterior decisão da Câmara Municipal da Batalha.
- 4 -O MCCB e o Município poderão deliberar no sentido da não cedência de determinado objeto sempre que se considere não estarem reunidas condições de segurança e de conservação ou em casos em que a peça seja necessária ao contexto expositivo do Museu.
- 5 -A entidade responsável pelo(s) objeto(s) terá de garantir a segurança e a integridade desde a sua saída até ao seu regresso, bem como será obrigada à apresentação de documento comprovativo de seguro que cubra todos os riscos. O valor de seguro é determinado pelo MCCB.
- 6 -Em face da existência de danos causados durante o processo de cedência (transporte, montagem/desmontagem da exposição), serão imputados os custos de restauro à entidade responsável pelo empréstimo.
- 7 -A entidade que solicita o empréstimo poderá executar reproduções fotográficas da(s) peça(s) para efeitos de publicação em catálogo ou material promocional, desde que efetuado o respetivo pedido ao MCCB, sendo é proibida a sua cedência ou utilização para outros fins.
- 8 -No caso de se efetuar reprodução fotográfica da(s) peça(s) em catálogo ou noutro material promocional, deverão ser fornecidos a título gratuito três exemplares das publicações efetuadas.
Artigo 8.º — Cedência temporária de peças
Vigente desde: 22/05/2023
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Em vigor desde 22/05/2023