- 1 -O requerente deverá informar os Secção de Ação Social e Saúde de qualquer eventual alteração de residência, ou de outro facto que possa ser relevante para o processo de atribuição do apoio à natalidade, nomeadamente quanto às condições previstas no art. 4.º
- 2 -Deixando de estar reunida qualquer uma das condições previstas no art. 4.º, o direito ao apoio previsto no presente regulamento cessa com efeitos imediatos.
- 3 -A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada no prazo de 30 dias a contar da ocorrência do facto que lhe deu origem.
Artigo 12.º — Obrigações das pessoas beneficiárias
Vigente desde: 15/05/2026
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Em vigor desde 15/05/2026