- 1 -A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida deve ser subscrita:
- a)No mínimo, por cem enfermeiros com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional comprovado na área de intervenção em que se prevê o reconhecimento da competência acrescida Diferenciada apresentada, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida;
- b)No mínimo, por cem enfermeiros especialistas com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional especializado comprovado nas diferentes áreas de especialidade, onde será reconhecida a competência acrescida Avançada apresentadas, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida.
- 2 -A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida Diferenciada pode, ainda, ser apresentada pelo Conselho de Enfermagem, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.
- 3 -A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida Avançada pode, ainda, ser apresentada pelo Conselho de Enfermagem, ouvidas as Mesas dos Colégios de Especialidade, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.
- 4 -A proposta deve ser apresentada em suporte informático e dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros.
- 5 -A proposta deve estar organizada de acordo com os critérios, respetivos normativos e elementos de validação constituintes da matriz de reconhecimento das áreas de competência acrescida, anexo ao presente Regulamento.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a proposta deve ainda definir a nova área de competência acrescida através de:
- a)Identificação dos diferentes alvos de intervenção;
- b)Identificação da(s) necessidade(s) a que pretende responder;
- c)Identificação das competências do(s) domínio(s) a que pretende responder;
- d)Explicitação do cumprimento de todos os elementos previstos no anexo;
- e)Proposta de denominação da área de competência acrescida e respetivo nível;
- f)Proposta de percurso formativo e experiência profissional da área de competência acrescida.
- 7 -A proposta, uma vez rececionada pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros, deve ser remetida ao Conselho de Enfermagem para apreciação.
- 8 -A apresentação de proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que não cumpra o disposto nos números anteriores deve ser liminarmente recusada, após ter sido concedido, pelo Conselho Diretivo, aos Requerentes, a possibilidade de a completar com os elementos em falta, no prazo de trinta dias úteis e tal não haja sido cumprido.
- 9 -O Conselho de Enfermagem pode, sempre que nisso vir relevância, propor ao Conselho Diretivo que solicite aos Requerentes, aos demais órgãos da Ordem dos Enfermeiros, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito da proposta e para a emissão de parecer.
- 10 -O Conselho de Enfermagem, no prazo de noventa dias úteis, analisa a proposta e emite parecer devidamente fundamentado, a remeter ao Conselho Diretivo, "Reconhecer a área de competência acrescida" ou "Não reconhecer a área de competência acrescida" sem vinculação à denominação proposta.
- 11 -A intenção do Conselho Diretivo de "não reconhecer a área de competência acrescida" deve ser dada a conhecer aos Requerentes, sendo concedido, aos mesmos, um prazo de dez dias úteis para, querendo, dizerem o que se lhes oferecer.
- 12 -O reconhecimento da nova área de competência acrescida em enfermagem depende da aprovação do Conselho Diretivo, mediante parecer do Conselho de Enfermagem com o sentido de "Reconhecer a área de competência acrescida".
Artigo 4.º — Processo de Reconhecimento
Vigente desde: 17/10/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2017