- 1 -O pedido de creditação é avaliado por um Júri nomeado pelo Conselho Científico, nos termos do n.º 3 do Artigo 1.º, que é presidido pelo Coordenador do Curso em que o aluno está inscrito.
- 2 -Os critérios de avaliação dos processos dos candidatos à creditação são definidos pelo Júri, tendo em consideração os seguintes princípios confirmativos:
- a)Da correspondência adequada entre o que é documentado ou requerido e o que é demonstrado em documentação válida e fidedigna;
- b)Da abrangência e profundidade suficientes para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
- c)Da demonstração de que os conhecimentos, competências e capacidades são consequência do esforço e do trabalho do estudante, independentemente da forma como foram adquiridos;
- d)De os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se manterem atuais e em conformidade com o que é ministrado no âmbito do curso.
- 3 -O Júri pode creditar uma unidade curricular recorrendo à combinação das contribuições de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Experiência Profissional ou Outra Formação, com parte ou a totalidade dos ECTS de unidades de formação que, apesar de estarem ao abrigo do Capítulo 1 deste Regulamento, não tivessem sido creditadas nesse âmbito. Sempre que isso acontecer, dado que a creditação inclui componentes sem classificação associada ou cuja classificação não pode ser considerada, não há lugar a classificação.
- 4 -O Júri pode decidir pela realização de uma entrevista ao candidato e/ou de uma prova suplementar para fundamentar a sua apreciação mais adequadamente.
- 5 -As decisões do Júri são tomadas por maioria e fundamentadas em ata.
- 6 -Os créditos, obtidos a partir do reconhecimento e validação da experiência profissional e outra formação, são indexados às correspondentes áreas científicas, devendo o Júri indicar as unidades curriculares do plano de estudos que o candidato fica dispensado de realizar.
- 7 -As unidades curriculares, referidas no número anterior, constarão no certificado de habilitações e no Suplemento ao Diploma de Curso do estudante, com a referência "unidade curricular creditada por via da experiência profissional ou outra formação".
- 8 -Não há lugar a uma classificação no caso dos créditos obtidos por creditação das unidades curriculares obtidas deste modo, pelo que não contam para efeito da média final do curso.
- 9 -Será preenchida uma tabela que fica anexada à ata, ou nela integrada, com o nome da unidade curricular creditada, o número de ECTS, e uma síntese dos elementos que contribuíram para essa creditação.
Artigo 12.º — Avaliação do pedido de creditação por um Júri
Vigente desde: 12/07/2019
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Em vigor desde 12/07/2019