- 1 -Pode ser pedida, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, a creditação seguinte:
- a)Formação realizada no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), até ao limite de um terço dos créditos do novo ciclo de estudos;
- b)Outra formação não abrangida pelo Capítulo 1 deste Regulamento, até ao limite de um terço dos créditos do novo ciclo de estudos;
- c)Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço dos créditos do novo ciclo de estudos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.º 1 e 2 do Artigo 4.º, o conjunto dos créditos atribuído ao abrigo do número anterior, adicionado com outros eventuais créditos obtidos por formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, conforme referenciado no n.º 4 do Artigo 4.º do Capítulo 1, não pode exceder dois terços dos créditos do novo ciclo de estudos, sendo que creditações obtidas no âmbito de Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) não são consideradas para este limite.
- 3 -A creditação só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e só para o ciclo de estudos para o qual foi solicitada.
- 4 -Os limites de creditação estão sintetizados no Anexo.
Artigo 11.º — Limites de creditações de Cursos de Especialização Tecnológica (CET), Experiência Profissional e Outra Formação
Vigente desde: 12/07/2019
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Em vigor desde 12/07/2019