Este capítulo aplica-se à formação obtida no âmbito de ciclos de estudos, conferentes de grau, nacionais e estrangeiros, de nível superior, quer a adquirida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a adquirida anteriormente, sendo sujeita a um processo de creditação de acordo com a lei em vigor.
- 1 -Os créditos são atribuídos de acordo com a creditação das unidades curriculares a que as formações, obtidas anteriormente, forem consideradas equivalentes.
- 2 -As classificações são as que foram atribuídas no âmbito dos ciclos de estudos em que se realizaram e contam para efeitos da ponderação da média final do curso.
- 3 -Nos casos em que tal se justifique, as classificações são atribuídas tendo em conta a escala de comparabilidade dos sistemas de classificação em causa.
- 4 -Compete ao Coordenador de Curso, em que o aluno está inscrito, analisar e propor a creditação de competências académicas.