- 1 -Pode ser pedida, de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e que se encontra republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, a creditação de:
- a)Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, sendo que não existem limites percentuais estabelecidos para este tipo de creditação;
- b)Formação realizada anteriormente no ISMAI (reingresso) no âmbito do mesmo curso ou do curso correspondente que o antecedeu. Nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, essa creditação deve representar 100 % dos créditos realizados no antigo ciclo de estudos; em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, poderá ser necessário realizar mais créditos do que os previstos, embora esse aumento tenha de ser inferior a 10 %;
- c)Formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), até ao limite de 50 % dos créditos do novo ciclo de estudos e não sendo passível de creditação a formação complementar a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março;
- d)Unidades curriculares isoladas (UCI) realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % dos créditos do novo ciclo de estudos;
- e)Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % dos créditos do novo ciclo de estudos.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuído ao abrigo da alínea e) do número anterior, adicionado com outros eventuais créditos obtidos no âmbito do Capítulo 2 deste Regulamento, não pode exceder dois terços dos créditos do novo ciclo de estudos.
- 3 -A creditação só produz efeitos após a admissão no novo ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 4 -Os limites de creditação estão sintetizados no Anexo.
- 5 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, de acordo com a tabela ou matriz de creditação referida no Artigo seguinte.
Artigo 4.º — Limites de creditações de Competências Académicas
Vigente desde: 12/07/2019
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Em vigor desde 12/07/2019