Não podem ser creditados:
- 1 -O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- 2 -O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo;
- 3 -Os casos em que se aplique a alínea a) ou a alínea e) do Ponto 1 do Artigo 4.º, mas em que as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- 4 -Parte ou partes de unidades curriculares, isto é, só são consideradas unidades curriculares aquelas que tenham sido 100 % creditadas.