- 1 -Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e ou reboque:
- a)Arriar os estabilizadores e colocar calços;
- b)Abrir janelas laterais das autocaravanas;
- c)Despejar depósitos de águas residuais;
- d)Colocar degrau de acesso;
- e)Pernoitar.
- 2 -O aparcamento fica limitado ao espaço delimitado para o efeito.
- 3 -No caso de se verificar aparcamento fora dos locais definidos no artigo 8.º, ficará sujeito à aplicação das sanções previstas no presente regulamento.
Artigo 7.º — Aparcamento
Vigente desde: 16/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/2021