Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Autocaravanismo
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ambos na sua redação atual.
Objeto
O presente Regulamento regula o exercício da atividade de autocaravanismo no concelho de Porto de Mós.
Definições
Para efeitos de presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
Prática do Autocaravanismo
No concelho de Porto de Mós só é permitido o aparcamento de viaturas com a finalidade de pernoitar nos locais legalmente consignados e definidos no artigo 8.º do presente regulamento, para a prática do autocaravanismo.
Estacionamento
Fora dos locais destinados à prática do autocaravanismo, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, nos termos legalmente definidos, nomeadamente de acordo com o Código da Estrada.
Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas
O aparcamento e estadia em espaços destinados exclusivamente a autocaravanas ficam condicionados ao pagamento de uma taxa de utilização, limitada no tempo, e às demais normas estabelecidas para o efeito.
Aparcamento
Locais consignados para a prática de Autocaravanismo
Taxas
Condições gerais de utilização
Exploração de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas
Condutas
Os autocaravanistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, no cumprimento do disposto no artigo 24.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.
Período de Silêncio
Direitos
São direitos dos autocaravanistas:
Deveres
Constituem deveres dos autocaravanistas:
Fiscalização
Contraordenações
Sanções
Omissões
Todas as situações não contempladas neste regulamento serão analisadas e decididas, pelo Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.
Restrições
As regras estabelecidas pelo presente Regulamento podem sofrer restrições por razões de força maior, decorrentes de decisões de qualquer órgão da administração central e/ou local.
Direito Subsidiário
Em tudo quanto não esteja previsto no regulamento, aplica-se subsidiariamente a legislação especial sobre o exercício da atividade de caravanismo, nomeadamente, a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
21 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, José Jorge Couto Vala.
ANEXO I
De acordo com o previsto no artigo 9.º os custos de utilização dos espaços para a prática de autocaravanismo são:
(ver documento original)
314265189