- 1 -O Município pode contrair empréstimos de médio e longo prazo, com maturidade superior a um ano, obedecendo aos limites de endividamento fixados nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 2 -Os empréstimos referidos no número anterior podem ser contraídos para aplicação em investimentos ou para assegurar o reequilíbrio financeiro do Município, nos termos da lei.
- 3 -A contração de qualquer empréstimo de médio ou longo prazo deverá ser, sempre que legalmente aplicável, precedida de consulta a, pelo menos, três instituições de crédito e sempre em cumprimento do estipulado na legislação em vigor.
- 4 -Os empréstimos excecionados para efeitos de apuramento do limite da dívida total do Município são os que, em cada momento, estiverem previstos no quadro legal vigente.
- 5 -A proposta de decisão, a ser submetida a apreciação dos Órgãos Executivo e Deliberativo, deverá ser acompanhada de um mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Município, bem como de um estudo comparativo das várias propostas recebidas, justificando os critérios e a razão da opção.
- 6 -Após aprovação pelos órgãos municipais dos empréstimos submetidos a apreciação, a DF diligencia a assinatura dos contratos junto das instituições de crédito envolvidas.
- 7 -A DF, em conjunto com os serviços Jurídicos, deve organizar os elementos necessários à submissão, ao Tribunal de Contas, dos processos relativos aos empréstimos.
- 8 -A DF notifica as instituições bancárias envolvidas quanto ao resultado do visto, bem como assegura os procedimentos orçamentais necessários à execução dos empréstimos, sendo igualmente responsável pelos pedidos de desembolso às entidades financiadoras.
- 9 -Para o cálculo do limite da dívida total do Município relevam as entidades previstas nos termos da lei.
- 10 -No âmbito do endividamento bancário e do apuramento do limite da dívida total, cabe à DF:
- a)Realizar o cálculo do serviço da dívida dos empréstimos, o cálculo destes encargos e processamento dos mesmos, bem como a prestação de informação interna e externa sobre a situação da dívida municipal de médio e longo prazo;
- b)Compilar os dados enviados pelas entidades relevantes para efeitos dos limites da dívida total, simultaneamente com a verificação das condições legislativas previstas para efeitos da sua contabilização, ou não, no cálculo da dívida total do Município;
- c)Compilar e tratar a informação pertinente à quantificação da dívida total, devendo calcular o limite da mesma nos termos da lei.
Artigo 102.º — Endividamento e Regime de Crédito
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024