- 1 -Sempre que seja efetuado o pagamento da amortização de capital ou dos encargos deve proceder-se à reconciliação da conta do empréstimo com o montante inscrito no documento bancário, sendo a DF responsável por manter permanentemente atualizada a conta corrente dos empréstimos contraídos.
- 2 -Sempre que surjam alterações às regras que disciplinam o endividamento municipal, bem como nas situações do Município pretender contrair ou amortizar extraordinariamente empréstimos, a DF deve elaborar um relatório da análise da situação, tendo em consideração os limites fixados na legislação em vigor.
- 3 -Cabe à DF acompanhar as entidades relevantes, previstas nos termos da lei, zelando pela reunião da informação pertinente à quantificação do respetivo endividamento, assim como dos dados que relevam para efeitos do cálculo do endividamento líquido e instrução dos inquéritos obrigatórios sobre esta matéria.
- 4 -De acordo com o número anterior, o acompanhamento e controlo da capacidade financeira do Município deve constar de mapa da contabilidade patrimonial, elaborado pela DF e a enviar às AM ordinárias, onde seja dada ênfase à evolução das contas “dívidas a terceiros” e qual a sua posição face aos créditos de idêntica natureza, de acordo com a lei.
- 5 -É da responsabilidade da DF assegurar que a utilização dos empréstimos se efetue de acordo com a finalidade declarada no mesmo.
Artigo 104.º — Controlo da Capacidade de Endividamento
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024