- 1 -Os serviços propõem, ao Presidente da CM ou ao Vereador com competência no pelouro correspondente, a criação ou a extinção de locais de armazenamento devidamente justificada.
- 2 -A proposta é formulada após a avaliação pelos serviços da necessidade de criação ou extinção de um armazém, tendo em conta, respetivamente, a razoabilidade da existência de novo armazém ou a cessação dos motivos que legitimaram a sua criação.
Artigo 114.º — Criação e Extinção de Armazéns
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024