- 1 -Todos os bens pertencentes ao Município constam do inventário do Município desde o momento da sua aquisição até ao seu abate.
- 2 -A cada bem corresponde uma ficha de cadastro individual, criada, no sistema informático do património, com a entrega da fatura, escritura ou documento legal que titule a aquisição, a qual contém a informação estipulada na legislação em vigor.
- 3 -O serviço competente pela gestão de património imobiliário cria, classifica e atualiza as fichas individuais dos bens definitivos pertencentes ao Município, devendo os demais serviços intervenientes no processo de aquisição e gestão de bens imóveis reportar àquele toda a informação necessária à inventariação, nomeadamente:
- a)Cópia das escrituras celebradas (compra, venda, permuta, cessão, doação) e dos contratos que impliquem disposição ou oneração de bens imóveis, bem como cópia dos acordos ou sentenças relacionadas com expropriações e indemnizações;
- b)Caso se trate de bens em curso os serviços de obras municipais, após a sua conclusão, fornece a informação necessária para a criação, classificação ou atualização das fichas individuais.
Artigo 125.º — Gestão e Registo de Bens Imóveis
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024