- 1 -O ativo do Município é valorizado, respeitando as disposições evidenciadas na lei em vigor ou avaliado segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens por parte da Comissão de Avaliação, devidamente explicitado em suporte documental que evidencie formalmente as fundamentações e justificações das decisões tomadas e apresentado nos anexos às demonstrações financeiras.
- 2 -A avaliação de prédios urbanos e de terrenos para construção pode ser efetuada com recurso aos critérios e fórmulas previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), de acordo com informação prévia dos serviços competentes.
- 3 -Caso nenhum destes critérios possa ser adotado, é atribuído ao bem em causa o valor mínimo admitido na aplicação de Gestão de Inventários até ser objeto de uma grande reparação, por cujo valor deverá então ser avaliado.
Artigo 135.º — Critérios de Valorimetria
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024