- 1 -Em regra, são totalmente depreciadas no ano em que se verifique a reparação, caso o bem já se encontre totalmente depreciado.
- 2 -Em caso de dúvida, consideram-se grandes reparações ou beneficiações sempre que o respetivo custo exceda 30 % do valor patrimonial líquido do bem.
Artigo 137.º — Grandes Reparações e Conservações
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024