- 1 -O processamento dos vencimentos é efetuado pela área de Recursos Humanos através do Sistema de Gestão de Pessoal.
- 2 -As deduções não obrigatórias apenas serão retidas a pedido expresso do trabalhador e iniciado o desconto no processamento do vencimento do mês seguinte à entrada do requerimento.
- 3 -É da responsabilidade do serviço de Recursos Humanos o correto apuramento das retenções do IRS, o apuramento mensal das contribuições para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e para a Segurança Social, bem como proceder aos demais descontos, obrigatórios e facultativos, dos trabalhadores.
- 4 -Compete aos Recursos Humanos rececionar, conferir e processar mensalmente os documentos, relativos a abonos e descontos, nomeadamente abonos por trabalho extraordinário, noturno e por deslocação em serviço, bem como os relativos a pedidos de férias e participação de faltas ao serviço.
- 5 -Os mapas de vencimentos e respetivas folhas devem ser conferidos pelo trabalhador que os elabora e aprovadas pelo responsável pelo serviço de Recursos Humanos e pelo Presidente da CM ou do Vereador com o pelouro dos Recursos Humanos, garantindo-se deste modo a segregação de funções.
- 6 -A introdução de alterações nas folhas de vencimentos só pode ser efetuada por trabalhador autorizado e na presença de documentos comprovativos devidamente autorizados e visados.
- 7 -São transferidos para a Contabilidade os elementos relativos a vencimentos indispensáveis ao respetivo cabimento, compromisso e processamento, de acordo com as normas e instruções em vigor.
- 8 -Os vencimentos processados e visados nos termos das alíneas anteriores são pagos, em regra, por transferência bancária e processados através de ficheiro enviado à instituição bancária, com mapa de dados dos trabalhadores, respetivas contas bancárias e valores a transferir.
Artigo 149.º — Processamento de Vencimentos
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024