- 1 -Os trabalhadores e colaboradores da CM, salvo autorização específica ou disposição legal em contrário, devem manter confidencialidade sobre as suas instalações e equipamentos informáticos perante qualquer entidade exterior ao Município.
- 2 -A todos os utilizadores de computador é atribuído um nome de utilizador e palavra-chave únicos, não devendo ser partilhados, devendo a palavra-chave ser alterada regularmente.
- 3 -Os utilizadores não devem aceder a sistemas para os quais não tenham autorização.
- 4 -Sempre que se ausentem do respetivo local de trabalho, os trabalhadores ou colaboradores não devem deixar os computadores ligados à rede com a palavra-chave introduzida.
- 5 -Somente os técnicos do serviço competente em matéria de gestão e modernização informática estão autorizados a fazer alterações e configurações de equipamentos ativos e servidores, salvo entidades devidamente autorizadas.
Artigo 159.º — Segurança
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024