- 1 -O serviço competente em matéria de gestão e modernização informática realiza a gestão interna do hardware, pelo que os serviços submetem todas as solicitações de assistência técnica relacionadas com incidentes/problemas sobre sistemas de operação, renovação, reparação ou substituição de hardware e equipamentos de telecomunicações.
- 2 -A gestão do equipamento referente a telemóveis e placas de dados é efetuada pelo serviço competente em matéria de aprovisionamento.
- 3 -Não é permitido instalar hardware estranho ao Município em qualquer dos equipamentos deste, sem prévia autorização do serviço competente em matéria de gestão e modernização informática.
- 4 -Em relação aos cargos cessantes, os utilizadores que disponham de equipamento informático, tais como PC’s, impressoras, portáteis ou outros, e/ou de telecomunicações - telefone fixo, ou afins, atribuídos pela CM para a realização das suas funções, dispõem de um máximo de 5 dias úteis para os entregarem após a data efetiva da saída.
Artigo 162.º — Utilização de Hardware
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024