- 1 -Os gastos diretos são especificamente identificados com um único objeto de custo, logo a sua afetação é exclusiva a esse objeto de custo.
- 2 -Os gastos indiretos ou comuns do Município são aqueles que não podem ser identificados especificamente com um determinado objeto de custo e por tal, é necessária a sua repartição pelas diversas atividades, serviços, funções ou bens, através de critérios de imputação adequados e fundamentados.
- 3 -Cabe à DF, no âmbito da CG, analisar e estudar formas de reduzir a expressão dos gastos indiretos no sistema de custeio do Município.
Artigo 27.º — Gastos
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024