- 1 -A importância em numerário existente em caixa deve limitar-se ao indispensável, não devendo ultrapassar o montante adequado às necessidades diárias do Município, consideradas no montante de €10.000,00 (dez mil euros). Excecionalmente, este limite pode ir até aos €20.000,00 (vinte mil euros), quando se justifique.
- 2 -O Município dá preferência às movimentações por instituições bancárias, devendo, sempre que possível, recorrer-se às transferências bancárias por via eletrónica.
- 3 -Sempre que no final do dia se apure um montante superior ao limite atrás referido, o mesmo deverá ser depositado em contas bancárias tituladas pelo Município no dia útil seguinte ou, atentas as condições de segurança, por meio de depósito em cofre noturno. 4. Compete ao tesoureiro, ou seu substituto, assegurar o depósito diário em instituições bancárias das quantias referidas no ponto anterior.
Artigo 42.º — Numerário Existente em Caixa
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2024