- 1 -A cobrança coerciva das dívidas constituídas a que se aplique o regime da execução fiscal previsto no CPPT, inicia-se com a inscrição da data de conhecimento no documento de arrecadação e extração da certidão de dívida correspondente, pela(o) UO/serviço emissor(a) de receita, decorridos 30 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário. A certidão de dívida é assinada pelo Presidente da CM e remetida à Divisão Jurídica para efeitos do disposto no número seguinte.
- 2 -Os processos de execução fiscal são instaurados e tramitados, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 73.º — Cobrança em Execução Fiscal
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