- 1 -Sempre que se pretenda realizar uma obra municipal com recurso a empreitada, deve o arranque do processo ser da inteira responsabilidade da Divisão responsável pelas Obras Municipais, a qual deverá promover a sua execução dentro do período indicado.
- 2 -Previamente ao procedimento de realização da despesa, deve haver a certeza de que os bens objeto da intervenção são propriedade do Município, procedendo também, sempre que possível, à verificação da respetiva inscrição nas respetivas matriz e registo predial. No caso dos bens não serem propriedade do Município o processo deve estar instruído com um acordo de colaboração.
- 3 -Após o cumprimento do referido no número anterior é enviada à DF, para emissão do cabimento prévio, informação com a designação da obra a realizar, montantes previstos para o exercício, indicando a rubrica do plano plurianual de investimentos a afetar.
- 4 -A DF assegura que a emissão do cabimento prévio obedece ao disposto na legislação aplicável.
- 5 -Após o cabimento prévio pode a Divisão responsável pelas Obras Municipais efetuar todos os procedimentos inerentes à adjudicação da empreitada. Devendo os serviços Jurídicos solicitar ao serviço de Contabilidade a emissão da respetiva requisição de despesa.
- 6 -A Contabilidade deverá, sempre que o contrato deva constar no mapa, conforme a lei em vigor, inseri-lo no mapa da contração da dívida, ou, caso este procedimento não seja necessário, criar uma conta corrente para a empreitada.
- 7 -O acompanhamento da obra cabe à Divisão responsável pelas Obras Municipais que deve enviar os autos de medição dos trabalhos executados ao serviço de Contabilidade acompanhado de todas as informações que tenham implicação contabilística e financeira. Constam obrigatoriamente daquelas informações, os fundamentos dos trabalhos não executados, trabalhos a menos e trabalhos complementares, revisões de preços e conta final, devidamente aprovados.
- 8 -Com a conclusão da empreitada a Divisão responsável pelas Obras Municipais envia à DF, para inventariação, cópia do auto da receção provisória devidamente aprovada.
Artigo 81.º — Procedimento de Aquisição de Empreitadas
Vigente desde: 16/05/2024
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Em vigor desde 16/05/2024