1 - Todas as faturas, fatura-recibo, notas de débito e de crédito, recebidos, são de imediato encaminhados para a Contabilidade.
2 - No caso de faturas ou guias de remessa/transporte, que acompanhem a mercadoria entregue, deve o trabalhador que as rececionou proceder de acordo com o disposto no artigo anterior.
4 - O registo das faturas é efetuado até ao quinto dia útil seguinte à data da sua receção.
5 - A Contabilidade processa os documentos após confronto da fatura com o auto de medição de trabalhos executados, caso se trate de empreitadas, ou, no caso de bens adquiridos, com o documento que suportou a entrega e com a REC ou os documentos de aquisição externa ou, quando se justifique, cópia do contrato associado à requisição.
6 - A existência de diferenças entre a fatura e a REC tem que ser justificada pelo serviço emissor da requisição, excluindo-se apenas as divergências resultantes de alterações fiscais ou arredondamentos de décimos de cêntimos.
7 - O serviço requisitante terá de conferir a fatura, preferencialmente através do sistema de gestão documental, devendo constar nesta informação a data em que o faz, a assinatura e a identificação do trabalhador que procede à sua confirmação.
8 - O serviço que não respeitar o determinado no n.º 6 deverá providenciar no sentido do processamento da fatura, nomeadamente submetê-la à consideração da CM ou do seu Presidente.
9 - Aquando do lançamento da fatura deve a DF atestar que foram assegurados todos os procedimentos legais, nomeadamente os estipulados no CCP no que concerne à sua publicação, sob pena do não pagamento das mesmas.
10 - A fatura deve conter evidência de todas as conferências e registos adicionais de que tenha sido objeto.
11 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados e mediante autorização expressa do Presidente da CM ou Vereador do pelouro financeiro, os respetivos pagamentos poderão ser realizados em data anterior à data da efetivação do fornecimento do bem/prestação do serviço.