- 1 -Sem prejuízo do disposto quanto ao procedimento de ajuste direto simplificado, a proposta de adjudicação tem de ser devidamente fundamentada de facto e de direito.
- 2 -Na sequência da decisão de adjudicação e antes da notificação da mesma ao adjudicatário, os serviços efetuam, no sistema informático, o registo contabilístico do compromisso assumido para o ano em curso e/ou anos futuros.
- 3 -O adjudicatário ou equivalente deverá estar identificado como fornecedor do Município antes do registo do compromisso indicando o seu nome, residência ou sede, NIF e, preferencialmente, também com IBAN, devidamente comprovado.
- 4 -A DF deve determinar os fundos disponíveis do Município até ao 5.º dia útil de cada mês, com base nos quais se estabelece o limite da assunção de compromissos, no cumprimento da premissa que os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis, quando aplicável por força da lei.
Artigo 93.º — Compromisso
Vigente desde: 16/05/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/05/2024